Estatuto

ELASE CLUBE SOCIAL E DESPORTIVO

ESTATUTO SOCIAL

Capítulo I – Da Entidade

Art. 1ºELASE CLUBE SOCIAL E DESPORTIVO é uma associação civil, de direito privado, sem fins econômicos, fundada em 26 de maio de 1977, com sede e foro na cidade de Florianópolis – SC, à Avenida César Seara, 560, Bairro Carvoeira, CEP 88040-500, regendo-se pela legislação pertinente, pelas Normas deste Estatuto Social e Regulamentos Internos, com prazo de duração por tempo indeterminado. A ELASE integra o Sistema Nacional de Desporto previsto na Lei Nº 9615/98.

Capítulo II – Dos Objetivos

Art. 2º – A ELASE tem como objetivos:

a) Proporcionar aos associados atividades de caráter social, recreativa e desportiva;

b) Desenvolver atividades de caráter comunitário, dentro de sua política de integração com a sociedade de Florianópolis;

c) Organizar e participar de competições esportivas, bem como, desenvolver práticas esportivas formais e não formais, podendo manter, para tanto, instalações para a sua prática, especialmente em modalidades olímpicas e paraolímpicas, visando ainda a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos;

d) Colaborar com os poderes públicos e entidades a que estiver filiada, nos assuntos relacionados com suas finalidades;

e) Relacionar-se com instituições congêneres, nacionais e internacionais, podendo firmar convênios de reciprocidade quando aprovados pelos órgãos internos responsáveis.

Capítulo III – Do Patrimônio e das Finanças

Art. 3º – O patrimônio da ELASE é destinado à consecução dos seus objetivos e é constituído de:

a) Contribuição financeira dos seus associados;

b) Subvenções, auxílios, doações e legados;

c) Receita proveniente de festividades de caráter social, cultural e desportivo, locação de instalações e prestação de serviços;

d) Bens móveis e imóveis adquiridos e seus frutos;

e) Recursos obtidos através de instrumentos conveniais com entidades públicas ou privadas, bem como oriundos de incentivos fiscais;

f) Repasses de Fundações;

g) Todas e quaisquer fontes legalmente permitidas pela Legislação e/ou disposições vigentes.

Parágrafo Primeiro – Será dado acesso irrestrito a todos os associados dos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como aqueles relacionados à gestão da Associação.

Parágrafo Segundo – Fica assegurado que os recursos oriundos do patrimônio da Associação serão destinados exclusivamente para manutenção de suas instalações, bem como para o desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Parágrafo Terceiro: No caso de dissolução da ELASE Clube Social e Desportivo, todo seu patrimônio líquido deverá ser transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da ELASE Clube Social e Desportivo.

Art. 4º – A ELASE destinará recursos para constituição de fundo financeiro, a fim de garantir a sua manutenção e autonomia.

Parágrafo Primeiro: O fundo financeiro será constituído através da retenção de 10 (dez) por cento do resultado financeiro, desde que haja superávit, apurado através do fluxo de caixa mensal da ELASE até completar o limite de duas vezes o valor mensal da folha de pagamento, já incluídos os encargos.

Parágrafo Segundo: A Diretoria Executiva poderá utilizar-se do fundo financeiro desde que questões emergenciais assim o exijam, comprometendo-se a Diretoria Executiva a repor os valores retirados do fundo assim que for possível.

Art. 5ºAlienar e/ou ceder bens patrimoniais, contrair empréstimos bancários e adquirir imóveis, por exercício, poderão ser efetuados pela Diretoria Executiva até o limite de 100 (cem) salários-mínimos, acima deste limite deverão ser previamente autorizados pelo Conselho Deliberativo até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos e pela Assembleia Geral para valores acima desse limite.

Capítulo IV – Do Quadro Social

Art. 6º – O Quadro Social da ELASE é composto pelas seguintes categorias de associados, os quais não respondem solidariamente com as obrigações contraídas pelos seus órgãos diretivos:

a) Fundadores;

b) Beneméritos;
c) Contribuintes;
d) Remidos;
e) Dependentes;
f) Atletas;

g) Acadêmicos.

Art. 7º – São fundadores aqueles que participaram da Assembleia Geral de fundação e os inscritos até o dia 31 de julho de 1977.

Parágrafo Primeiro: Equiparam-se aos associados fundadores:

a)   Aqueles que pagarem a jóia equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor da contribuição mensal, respeitando-se o mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, na categoria de associados contribuintes para que possam exercer o direito de passarem para categoria equiparada a fundadores;

b)  Aqueles que se associaram à ELASE, entre 01 de agosto de 1977 e 5 de setembro de 1990.

Parágrafo Segundo: Os associados fundadores ou a eles equiparados que se desligarem da ELASE, ao retornarem ao quadro social permanecerão na mesma categoria de associados.

Parágrafo Terceiro: Os associados fundadores ou a eles equiparados que tenham se aposentado até a alteração estatutária ocorrida em 12 de dezembro de 1991 contribuem com metade da mensalidade vigente, à exceção dos pertencentes ao item “a” deste artigo.

Art. 8º – São beneméritos aqueles que, por proposta da Diretoria Executiva, referendada pelo Conselho Deliberativo, tenham concorrido para o progresso e engrandecimento da ELASE, a juízo da Assembleia Geral e estarão isentos do pagamento da mensalidade.

Art. 9º – São contribuintes aqueles inscritos após a data de fundação da ELASE e que não se enquadram nas condições estabelecidas no Art. 7º deste Estatuto.

Art. 10 – São remidos os cônjuges dos associados fundadores e beneméritos falecidos nessas condições até o dia 31 de dezembro de 2003, ficando isentos do pagamento da mensalidade.

Art. 11 São dependentes os pais e os sogros viúvos que residam com o associado, os cônjuges ou companheiros legalmente comprovados, os filhos solteiros até 25 (vinte e cinco) anos, bem como aqueles aceitos pela legislação vigente.

Parágrafo Único: Os filhos solteiros com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos até completarem 30 (trinta) anos poderão permanecer na qualidade de dependentes, devendo o associado pagar mensalmente, a contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da mensalidade, para cada dependente nesta condição.

Art. 12 – São atletas aqueles que forem admitidos exclusivamente para representar a ELASE em competições esportivas das quais façam parte, e enquanto permanecerem nesta condição, ficando isentos do pagamento da mensalidade.

Parágrafo Único: Fica assegurado o direito de participação de representante da categoria dos atletas nos colegiados de direção, nos termos do art. 18 A, inciso VII, letra “g”, parágrafo 1º, da Lei n. 9.615/98.

Art. 13 – São acadêmicos aqueles que estejam matriculados em curso de graduação superior ou pós-graduação (mestrados e doutorados) até sua conclusão, limitado a 25 (vinte e cinco) anos de idade, obtendo nesse período o benefício do desconto correspondente a cinquenta por cento (50%), exclusivamente, do valor da mensalidade. Esta categoria é de associado individual, não sendo permitidos dependentes.

Art.14 – A admissão ou readmissão de associados ocorrerá mediante apresentação de proposta a ser submetida à aprovação da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único: O Associado poderá, a qualquer momento, solicitar por escrito seu desligamento do quadro social.

Art. 15 – São direitos dos associados, em dia com suas obrigações:

a) Participar das Assembleias Gerais, podendo propor e discutir os assuntos a ela submetidos;

b) Votar e ser votado para os cargos eletivos da ELASE;

c) Requerer, em conjunto com número mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para tratar de assunto específico e de caráter relevante para a ELASE;

d) Participar das atividades promovidas pela ELASE e frequentar suas dependências, exceto quando estiverem locadas ou cedidas a terceiros;

e) Recorrer aos órgãos competentes do clube, de qualquer decisão que, infrinja seus direitos estatutários.

Parágrafo Primeiro: Os associados das categorias contribuintes, exceto aqueles que se enquadram no Parágrafo Segundo deste artigo, remidos, dependentes, atletas e acadêmicos não gozam dos direitos previstos nas letras “b” e “c”.

Parágrafo Segundo: Os associados contribuintes que tenham completado 10 (dez) anos ininterruptos, no mês anterior ao da realização das assembleias gerais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias e estejam em dia com seus deveres estatutários, gozam de todos os direitos previstos neste artigo, inclusive os relativos às letras “b” e “c”.

Art. 16 – São deveres dos associados:

a)   Observar e cumprir as disposições deste Estatuto, Regimentos Internos, Regulamentos, bem como acatar as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

b) Manter em dia as contribuições que forem estipuladas pela Diretoria Executiva, sujeitando-se às sanções impostas no Regimento Interno por inadimplência;

c) Zelar pela conservação dos bens patrimoniais da ELASE;

d) Comprovar, sempre que exigido, sua condição de associado, bem como manter seus dados cadastrais atualizados;

e) Manter postura condizente com preceitos éticos, evitando atitudes que possam depreciar a imagem da ELASE ou comprometer o relacionamento entre os associados;

f) Saldar as contribuições assumidas diretamente ou por iniciativa de seus dependentes regularmente inscritos no quadro social;

g) Comparecer as assembleias gerais ou outras reuniões as quais tenham sido convocados.

Parágrafo Primeiro – A enumeração dos deveres constantes deste artigo não exclui outros inseridos em Normas e Regulamentos.

Parágrafo Segundo – O associado que infringir quaisquer dos dispositivos constantes neste Estatuto, nas Normas e nos Regulamentos da ELASE, estará sujeito à sanção a ser aplicada pela Diretoria Executiva, de acordo com o estabelecido no Regime Disciplinar do Regimento Interno.

Parágrafo Terceiro – A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, cabendo ainda ao associado direito de recurso ao Conselho Deliberativo.

Capítulo V – Dos Poderes

Art. 17 – São poderes da ELASE:

a) Assembleia Geral (AG);

b) Conselho Deliberativo (CD);

c) Diretoria Executiva (DE);

d) Conselho Fiscal (CF).

Art. 18 – A AG é constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e se constitui no órgão máximo de deliberação, podendo reunir-se ordinária ou extraordinariamente. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta (metade mais um) de votos dos associados fundadores, inclusive os que a eles se equipararem, beneméritos e contribuintes que se enquadrem no Parágrafo Segundo do Art. 15, presentes, exceto nos casos previstos no parágrafo único do Art. 20, não sendo permitido o voto por procuração.

Parágrafo Primeiro – A AG será convocada através de edital publicado na página Eletrônica da ELASE e afixado na sede e demais dependências da ELASE com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência. No caso específico da AG das eleições, Art. 19, letra “b”, o edital deverá, também, ser publicado em veículos de comunicação de imprensa em 3 (três) dias consecutivos.

Parágrafo Segundo – Do edital constarão sumariamente a ordem do dia, local, data e hora da sua realização.

Parágrafo Terceiro – A AG instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de no mínimo mais de metade dos associados com direito a voto, e em segunda convocação, decorridos 30 (trinta minutos) da primeira, com qualquer número, mediante a aposição de assinaturas em livro próprio.

Parágrafo Quarto – As deliberações da AG deverão ser objeto de Ata, lavrada em Livro próprio, contendo as assinaturas do Presidente e do Secretário.

Parágrafo Quinto – A AG será instalada pelo Presidente da DE, ou na sua ausência, pelo Presidente do CD, e seus trabalhos serão conduzidos por um Presidente escolhido pelos associados presentes, que designará um Secretário para compor a mesa.

Art. 19 – A Assembleia Geral Ordinária (AGO), convocada pelo Presidente da DE na forma do artigo anterior, reunir-se-á, nos meses de abril e novembro, para:

a) Na segunda quinzena de abril, discutir e aprovar o relatório e a gestão financeira da DE, incluído na gestão financeira o balanço patrimonial, relativo ao ano fiscal anterior. O ano fiscal da ELASE corresponde ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro;

Parágrafo Único: Após aprovados em AGO, o relatório e a gestão financeira serão publicados no site da ELASE para que todos os associados tomem conhecimento.

b) Na primeira quinzena de abril, a cada três anos, eleger e empossar, os membros do CD, da DE e do CF que assumirão os respectivos mandatos a partir de 01 de maio.

Parágrafo Primeiro: As normas que estabelecem os parâmetros a serem seguidos nas eleições estão dispostas no Capítulo VI deste Estatuto – Do Mandato e das Eleições;

Parágrafo Segundo: Para a AGO das eleições, a publicação em veículos de comunicação de imprensa será em 3 (três) dias consecutivos;

Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de força maior impedir a realização das eleições, os mandatos da DE, CD e CF serão postergados até que as condições permitam a realização de eleições, respeitando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

c) Na segunda quinzena de novembro, discutir e aprovar o plano de ação e orçamento anuais.

Parágrafo Único: Na elaboração da peça orçamentária por parte da DE, que será submetida à apreciação do CD antes da realização da AGO pertinente, a DE deverá tomar os cuidados necessários para que o valor de mensalidade a ser estipulado, leve em conta uma projeção razoável do número de associados e se possível que o valor considere não apenas as despesas e receitas esperadas, mas também, recursos para eventuais investimentos para que os objetivos da Associação sejam atingidos.

Art. 20 – A Assembleia Geral Extraordinária (AGE), convocada pelo Presidente do CD ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, na forma do Art.18, reunir-se-á a qualquer tempo para tratar de:

a) Alterações estatutárias;

b) Destituição do Presidente ou Vice-Presidente da DE ou qualquer membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal;

c) Aquisição ou alienação de bens imóveis, respeitando-se os valores contidos no Art. 05;

d) Dissolução da ELASE e destinação do seu patrimônio;

e) Outros assuntos de interesse da ELASE, que constem explicitamente da ordem do dia.

Parágrafo Único – Os itens a, b e d de que trata o presente artigo estão condicionados à aprovação de dois terços dos associados com direito a voto, presentes a Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados.

Art. 21 – O CD é o órgão responsável pela definição das diretrizes e das políticas básicas de atuação da ELASE e será composto por 07 (sete) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os associados fundadores, inclusive os que a eles se equipararem, beneméritos e contribuintes que se enquadrem no Parágrafo Segundo do Art. 15, em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Único – Têm ainda acento no CD, gozando de todos os direitos e deveres dos conselheiros eleitos, exceto se indicado de outra forma no presente estatuto, os ex-presidentes da ELASE, associados da ELASE.

Art. 22 – O CD reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de abril de cada ano para analisar e emitir parecer sobre o relatório da DE e gestão financeira encerrados em 31 de dezembro do ano anterior; e na primeira quinzena de novembro para analisar e emitir parecer sobre o plano de ação e orçamento anuais do ano seguinte, submetendo-os à aprovação da AGO e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando-se Ata da reunião.

Parágrafo Único – Perderá o mandato o membro efetivo eleito do CD que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justificado por escrito ou outro meio de comunicação estabelecido pelo Conselho Deliberativo. Ocorrendo a vacância do conselheiro eleito, assumirá o suplente na forma definida pelas Normas Eleitorais ou pela Assembleia Geral Ordinária específica das Eleições. 

Art. 23 – O CD elegerá na primeira reunião que ocorrerá em até 30 dias após a posse, dentre seus membros efetivos eleitos, um Presidente e um Secretário.

Art. 24 – Compete ao CD:

a) Elaborar o seu Regimento Interno;

b) Zelar pela fiel observância deste Estatuto Social;

c) Conhecer e deliberar sobre assuntos que lhe sejam encaminhados;

d) Aprovar o valor das contribuições associativas mensais, encaminhadas pela Diretoria Executiva;

e) Emitir parecer sobre o plano de ação e orçamento anuais propostos pela DE, na primeira quinzena de novembro, submetendo-os à aprovação da AGO;

f) Emitir parecer sobre o relatório e a gestão financeira da DE na primeira quinzena de abril, submetendo-os à aprovação da AGO;

g) Elaborar as Normas Eleitorais complementares às disposições estatutárias previstas no Art. 39, bem como designar a Comissão Eleitoral para dirigir as eleições;

h) Autorizar a DE a realizar despesas não orçadas acima do limite estabelecido na letra “f” do Art.27;

i) Autorizar a alienação e/ou cessão de bens patrimoniais, a instituição de ônus e a aquisição de imóveis até o limite estabelecido no Art. 5º.

Art. 25 – A DE é o órgão, através do qual se opera a administração da ELASE, e será constituída pelos, Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelos associados fundadores, inclusive os que a eles se equipararem, beneméritos e contribuintes que se enquadrem no Parágrafo Segundo do Art. 15, em pleno gozo de seus direitos sociais, composta ainda, pelas seguintes Diretorias, cujos titulares são de livre escolha do Presidente, pertencentes ao quadro social da ELASE:

a) Diretoria Administrativa e Financeira;

b) Diretoria de Esportes;

c) Diretoria de Patrimônio;

d) Diretoria Social.

Parágrafo Único – Os membros eleitos, efetivos e suplentes, dos Conselhos Deliberativo, incluindo os ex-presidentes, e Fiscal não poderão exercer, cumulativamente, funções de conselheiros e diretores especificados neste artigo. Se desejarem, deverão solicitar o desligamento do respectivo conselho.

Art. 26 – A DE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando-se a respectiva Ata.

Parágrafo Primeiro – Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
Parágrafo Segundo – No caso da vacância simultânea nos cargos de Presidente e Vice-Presidente assumirá a presidência o Presidente do CD, que convocará novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento do término do mandato.
Parágrafo Terceiro – No caso de pedido de afastamento temporário e simultâneo do Presidente e Vice-Presidente da DE pelo período máximo de 60 dias, as atribuições do Presidente da DE passarão a ser exercidas interinamente pelo Presidente do CD.

Art. 27 – Compete à DE além de outras atribuições previstas neste Estatuto:

a) Dirigir a ELASE, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto, Regimentos Internos e demais Normas e Regulamentos;

b) Encaminhar ao CD o plano de ação e orçamento anuais, até o dia 31 de outubro;

c) Encaminhar o relatório das atividades realizadas no exercício anterior para apreciação do CD até 31 de março;

d) Encaminhar as demonstrações contábeis e financeiras do exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior ao CF até 15 de março;

e) Admitir e excluir associados na forma deste Estatuto;

f) Observar o orçamento aprovado e deliberar sobre as despesas não previstas respeitado o limite de até 5% do estabelecido, desde que exista recurso disponível;

g) Assinar convênios, contratos, acordos e outros documentos de responsabilidade da ELASE;

h) Submeter à aprovação do CD o valor das contribuições associativas mensais;

i) Representar a ELASE em eventos sociais, culturais, recreativos e desportivos;
j) Expedir diplomas, títulos, carteiras sociais, editais e demais documentos de interesse da ELASE;

k) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias de retiradas livres e aplicações financeiras, respeitadas as disposições estatutárias;

l) Manter atualizado o Regimento Interno.

Parágrafo Único – As movimentações financeiras da ELASE serão realizadas com assinaturas de dois membros da Diretoria Executiva.

Art. 28 – São atribuições do Presidente da DE:

a)   Representar a ELASE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes específicos;

b) Autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos no presente Estatuto;

c) Assinar a documentação de rotina e, juntamente com o Vice-Presidente ou demais diretores, todos os cheques emitidos, demonstrações financeiras, contratos e demais documentos que envolvam compromissos de ordem financeira;

d) Convocar e presidir as reuniões da DE;

e) Coordenar a elaboração do relatório da DE e da gestão financeira do exercício findo, submetendo-os à apreciação do CD;

f) Coordenar a elaboração do plano de ação e orçamento anuais, submetendo-os à apreciação do CD;

g) Admitir, demitir ou aplicar sanções disciplinares aos empregados;

h) Superintender as atividades da ELASE, coordenando os trabalhos do Vice-Presidente e das demais Diretorias;

i) Submeter ao CF as demonstrações contábeis e financeiras.

Art. 29 – São atribuições do Vice-Presidente da DE:

a) Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimentos;

b) Coordenar a elaboração do plano de divulgação das atividades da ELASE, de forma a preservar e ampliar a sua imagem;

c) Coordenar o contato com a mídia;

d) Responsabilizar-se por receber, processar e responder as ouvidorias;

e) Assinar a documentação de rotina; cheques e os demais documentos de ordem financeira, em conjunto com o Presidente ou demais diretores.

Art. 30 – São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

a)   Coordenar os serviços administrativos, de tesouraria e contabilidade, promovendo a guarda de toda a documentação pertinente, respeitando prazos e dispositivos legais;
Parágrafo Primeiro: A escrituração completa de receitas e despesas será realizada em livros revestidos de formalidades, assegurando exatidão nos resultados.

Parágrafo Segundo: A guarda de toda documentação deve ser conservada em ordem, em local adequado, por pelo menos 5 (cinco) anos.

b) Assinar a documentação de rotina; cheques e os demais documentos de ordem financeira, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente ou demais diretores;

c) Apresentar, mensalmente, relatórios e balancetes evidenciando a posição dos recursos financeiros;

d) Elaborar as demonstrações contábeis e financeiras;

e) Promover a atualização do cadastro de associados, emitindo carteiras sociais, títulos e diplomas, assinando-os, em conjunto com o Presidente, quando for o caso;

f) Elaborar as atas das reuniões da DE, editais de convocação e avisos de interesse do quadro social;

g) Elaborar o relatório e a gestão financeira da DE;

h) Gerir o quadro de pessoal;

i)  Elaborar o plano de ação e orçamento anuais da sua Diretoria.

Art. 31 – São atribuições do Diretor de Esportes:

a) Coordenar a elaboração de programa de atividades desportivas para o exercício, submetendo-o à apreciação da DE;

b) Supervisionar a seleção e convocação dos atletas para a formação das equipes de competição nas diversas modalidades esportivas;

c) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais da sua Diretoria;

d) Assinar a documentação de rotina; cheques e os demais documentos de ordem financeira, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente ou demais diretores.

Art. 32 – São atribuições do Diretor de Patrimônio:

a) Manter sob sua guarda o acervo patrimonial, providenciando a sua conservação e manutenção;
b) Coordenar a elaboração do inventário e manutenção de todos os bens móveis e imóveis;
c) Elaborar o plano de recuperação e manutenção do patrimônio, propondo a alienação e reposição, quando necessário, submetendo-o à apreciação da DE;

d) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais da sua Diretoria;

e) Assinar a documentação de rotina; cheques e os demais documentos de ordem financeira, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente ou demais diretores.

Art. 33 – São atribuições do Diretor Social:

a) Coordenar a elaboração do programa de atividades sociais e culturais para o exercício, submetendo-o à apreciação da DE;

b) Representar a ELASE nas atividades sociais externas;

c) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais da sua Diretoria;

d) Assinar a documentação de rotina; cheques e os demais documentos de ordem financeira, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente ou demais diretores.

Art. 34 – O CF é o órgão incumbido de fiscalizar o cumprimento das atividades econômicas e financeiras da ELASE e será composto por 3 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os associados fundadores, inclusive os que a eles se equipararem, beneméritos e contribuintes que se enquadrem no Parágrafo Segundo do Art. 15, em pleno gozo de seus direitos sociais, na forma estabelecida neste Estatuto.

Parágrafo Único: O CF não poderá deliberar com menos de 3 (três) conselheiros. Caso isto ocorra, o Presidente do CD deverá promover no prazo máximo de 30 (trinta) dias, eleições para reposição de conselheiros.

Art. 35 – O CF elegerá na primeira reunião que ocorrerá em até 30 dias após a posse, dentre seus membros efetivos, um Presidente e um Secretário.

Art. 36 – O CF reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação de seu Presidente, lavrando-se as Atas das reuniões.

Parágrafo Único: Perderá o mandato o membro efetivo do CF que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justificado por escrito ou outro meio de comunicação estabelecido pelo Conselho Fiscal.

Art. 37 – Compete ao CF:

a) Fiscalizar a documentação financeira, procedendo às diligências que se fizerem necessárias, recomendando ao CD a realização de Auditoria Externa, sempre que julgar pertinente;

b) Analisar as demonstrações contábeis e financeiras do exercício findo em 31 de dezembro, emitindo parecer ao CD até 31 de março;

c) Comunicar à DE ou, se julgar necessário, ao CD, irregularidades constatadas sugerindo as medidas que julgar cabíveis;

d) Opinar na forma de subsídio à decisão do CD ou da AG, sobre matéria que envolva aquisição ou alienação de bens patrimoniais;

e) Elaborar seu regimento interno.

Capítulo VI – Do Mandato e das Eleições

Art. 38 – O mandato dos membros do CD, DE e CF é de 3 (três) anos.

Parágrafo Único: No caso específico do Presidente da Diretoria Executiva, que é o dirigente máximo da ELASE Clube Social e Desportivo, será permitida apenas 1 (uma) única recondução em atendimento ao artigo 18-A, Inciso I da Lei Nº 9615/98.

Art. 39 – As eleições para escolha dos membros do CD, do Presidente e Vice-Presidente da DE e dos membros do CF serão realizadas obedecendo as seguintes disposições principais:

a) Poderão participar das eleições como candidatos, associados fundadores, inclusive os que a eles se equiparem, beneméritos e contribuintes que se enquadrem no Parágrafo Segundo do Art. 15, em pleno gozo de seus direitos sociais;

b) O colégio eleitoral será composto pelos associados fundadores, inclusive os que a eles se equiparem, beneméritos e contribuintes que se enquadrem no Parágrafo Segundo do Art. 15, em pleno gozo de seus direitos sociais;

c) Somente poderá exercer o direito de votar e ser votado o associado que estiver em dia com suas contribuições e compromissos pecuniários de qualquer natureza, para com a associação;

d) É proibida a representação;

e) A votação será por escrutínio secreto;

f) A Diretoria Executiva deverá dar publicidade no site da ELASE, de todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral que envolvem a eleição;

g) A eleição será convocada por edital, publicado por três vezes em veículos de comunicação, conforme Art. 19, letra “b”;

h) A urna de votação ficará em local de fácil visualização;

i) Encerrado o processo de votação, de imediato a Comissão Eleitoral iniciará no próprio local de votação a apuração dos votos, permitindo acesso aos candidatos para acompanharem a apuração;

j) Ocorrendo empate na votação, será considerado eleito aquele de maior idade.

Paragrafo Primeiro: O CD elaborará normas complementares, detalhando o processo operacional das eleições e elegendo uma comissão eleitoral. As normas deverão contemplar entre outros a defesa previa dos candidatos em caso de impugnação, sistema de recolhimento de votos imune a fraudes.

Parágrafo Segundo: A posse dos eleitos se dará imediatamente à apuração dos votos, na própria AGO que os elegeu. O início dos mandatos dar-se-á conforme item “b” do Art. 19.

Parágrafo Terceiro: É vedada a eleição do conjugue e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção do presidente ou dirigente máximo da Associação, na eleição que o suceder.

Capítulo VII – Das Disposições Gerais

Art. 40 – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e a escrituração contábil deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembleia Geral para aprovação.

Art. 41 – É vedado aos membros dos CD, DE e CF perceber remuneração a qualquer título pelo exercício de seu cargo.

Art. 42 – Os casos omissos no presente Estatuto serão dirimidos pelo CD, podendo ser levados, conforme o caso, à apreciação da Assembleia Geral.

Art. 43 – A ELASE não será responsável por roubos, furtos ou danos causados em bens dos associados ou dependentes, deixados ou estacionados em suas dependências ou estacionamentos.

Art. 44 – Os membros do CD, DE e CF não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 45 – Fica eleito o foro da comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer dúvidas e questões existentes, dispensado qualquer outro por mais privilegiado que seja.

O Estatuto Social da ELASE foi alterado nas seguintes datas:

18.06.79

27.09.90

19.09.96 06.07.07 16.09.19

19.11.79

12.12.91

11.12.97 27.11.08 12.11.20

17.07.80

23.07.92

25.08.98 07.12.09

24.05.85

25.03.93

21.05.02 19.07.11

09.06.87

14.07.93

24.11.03 19.04.12

05.03.90

08.09.94

21.09.06 22.07.19

O Estatuto Social teve alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 18 de abril de 2022, registrada em 06 de junho de 2022, no livro nº A-218 fls. 193, sob o nº. 61670 no Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis.

A redação do presente Estatuto Social é resultante das alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14 de agosto de 2023 e entrará em vigor após o competente registro no Cartório de Registro Civil, de Títulos e Documentos, de Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis.

Antonio Simões Neto
Presidente Executivo.

Janildo Jovino da Silveira
OAB/SC 15757  

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