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ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROSUL - ELASE
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I - Da Entidade
Art. 1º - A Associação dos Empregados da Eletrosul - ELASE é uma associação civil, de direito privado, sem fins econômicos, fundada em 26 de maio de 1977, com sede e foro na cidade de Florianópolis – SC, à Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999, bairro Pantanal, regendo-se pela legislação pertinente, pelas Normas deste Estatuto Social e Regulamentos Internos, com prazo de duração por tempo indeterminado.
Capítulo II - Do Objetivo
Art. 2º - A ELASE tem como objetivos:
a) Proporcionar aos associados atividades de caráter social, recreativa e desportiva;
b) Desenvolver atividades de caráter comunitário, dentro de sua política de integração com a sociedade de Florianópolis.
Capítulo III - Do Patrimônio
Art. 3º - O patrimônio da ELASE é destinado à consecução dos seus objetivos e é constituído de:
a) Contribuição financeira dos seus associados;
b) Subvenções, auxílios, doações e legados;
c) Receita proveniente de festividades de caráter social, cultural e desportivo, locação de instalações e prestação de serviços;
d) Bens móveis e imóveis adquiridos e seus frutos.
Parágrafo Único: No caso de dissolução da Associação, seus bens serão destinados à entidade congênere ou distribuídos entre os associados, com direito a voto, conforme aprovação da Assembleia que decidir pela dissolução.
Art. 4º - A ELASE destinará recursos para constituição de fundo financeiro, a fim de garantir a sua manutenção e autonomia.
Art. 5º - A alienação e/ou cessão de bens patrimoniais, a instituição de ônus (repensar) e a aquisição de imóveis, por exercício, poderão ser efetuados pela Diretoria Executiva até o limite de 100 (cem) salários mínimos, acima deste limite deverão ser previamente autorizados pelo Conselho Deliberativo até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e pela Assembleia Geral para valores acima desse limite.
Capítulo IV - Do Quadro Social
Art. 6º - O Quadro Social da ELASE é composto pelas seguintes categorias de associados, os quais não respondem solidariamente com as obrigações contraídas pelos seus órgãos diretivos:
a) Fundadores;
b) Beneméritos;
c) Contribuintes;
d) Remidos;
e) Dependentes;
f) Atletas.
Art. 7º - São fundadores aqueles que participaram da Assembleia Geral de fundação e os inscritos até o dia 31 de julho de 1977.
Parágrafo Único: Equiparam-se aos associados fundadores:
a) Aqueles que pagarem a jóia equivalente a 20 vezes o valor da contribuição mensal;
b) Os empregados da Eletrosul que se associaram à ELASE, entre 01 de agosto de 1977 e 5 de setembro de 1990;
c) Aqueles que se associaram até 05 de setembro de 1990, que se desligaram da ELASE, e retornaram ao quadro social até 24 de novembro de 2003;
d) Os empregados da Eletrosul, admitidos até 05 de setembro de 1990, egressos de outras associações de empregados da Eletrosul.
Art. 8º - São beneméritos aqueles que, por proposta da Diretoria Executiva, referendada pelo Conselho Deliberativo, tenham concorrido para o progresso e engrandecimento da ELASE, a juízo da Assembleia Geral e estarão isentos do pagamento da mensalidade.
Art. 9º - São contribuintes aqueles inscritos após a data de fundação da ELASE e que não se enquadram nas condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 7º deste Estatuto.
Parágrafo Único: Os associados fundadores ou contribuintes que nessa condição tenham se aposentado na ELETROSUL ou ELOS até a alteração estatutária ocorrida em 12 de dezembro de 1991 contribuem com metade da mensalidade vigente.
Art. 10 - São remidos os cônjuges dos associados fundadores e beneméritos falecidos nessas condições até o dia 31 de dezembro de 2003.
Art. 11 - São dependentes os pais e os sogros viúvos que residam com o associado, os cônjuges ou companheiros legalmente comprovados, os filhos solteiros até 25 (vinte e cinco) anos, bem como aqueles aceitos pela legislação vigente.
Parágrafo Único: Os filhos solteiros com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos até completarem 30 (trinta) anos poderão permanecer na qualidade de dependentes, devendo o associado pagar mensalmente, a contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da mensalidade, para cada dependente nesta condição.
Art. 12 - São atletas aqueles que forem admitidos exclusivamente para representar a ELASE em competições esportivas das quais façam parte, e enquanto permanecerem nesta condição, ficando isentos do pagamento da mensalidade.
Art.13 - A admissão ou readmissão de associados ocorrerá mediante apresentação de proposta a ser submetida à aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: O Associado poderá, a qualquer momento, solicitar por escrito seu desligamento do quadro social.
Art. 14 - São direitos dos associados, em dia com suas obrigações:
a) Participar das Assembleias Gerais ;
b) Votar e ser votado para os cargos eletivos da ELASE;
c) Requerer, em conjunto com número mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para tratar de assunto específico e de caráter relevante para a ELASE;
d) Participar das atividades promovidas pela ELASE e frequentar suas dependências, exceto quando estiverem locadas ou cedidas a terceiros;
Parágrafo Único: Os associados das categorias contribuintes, remidos, dependentes e atletas não gozam dos direitos previstos nas letras “b” e “c”.
Art. 15 - São deveres dos associados:
a) Observar e cumprir as disposições deste Estatuto, Regimentos Internos, Regulamentos, bem como acatar as deliberações da Assembleia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
b) Manter em dia as contribuições que forem estipuladas, sujeitando-se às sanções impostas no Regimento Interno por inadimplência;
c) Zelar pela conservação dos bens patrimoniais da ELASE;
d) Comprovar, sempre que exigido, sua condição de associado, bem como manter seus dados cadastrais atualizados;
e) Manter postura condizente com preceitos éticos, evitando atitudes que possam depreciar a imagem da ELASE ou comprometer o relacionamento entre os associados.
Parágrafo Primeiro - A enumeração dos deveres constantes deste artigo não exclui outros inseridos em Normas e Regulamentos.
Parágrafo Segundo - O associado que infringir quaisquer dos dispositivos constantes neste Estatuto, nas Normas e nos Regulamentos da ELASE, estará sujeito à sanção a ser aplicada pela Diretoria Executiva, dela cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Terceiro - A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no parágrafo anterior.
Capítulo V - Dos Poderes
Art. 16 - São poderes da ELASE:
a) Assembleia Geral (AG);
b) Conselho Deliberativo (CD);
c) Diretoria Executiva (DE);
d) Conselho Fiscal (CF).
Art. 17 - A AG é constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e se constitui no órgão máximo de deliberação, podendo reunir-se ordinária ou extraordinariamente. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta (mais de metade) de votos dos associados fundadores, inclusive os que a eles se equipararem, e beneméritos, presentes, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 19, não sendo permitido o voto por procuração.
Parágrafo Primeiro - A AG será convocada através de edital publicado na página Eletrônica da ELASE e afixado na sede e demais dependências da ELASE com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - Do edital constarão sumariamente à ordem do dia, local, data e hora da sua realização.
Parágrafo Terceiro - A AG instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de no mínimo mais de metade dos associados com direito a voto, e em segunda convocação, decorridos 30 (trinta minutos) da primeira, com qualquer número, mediante a aposição de assinaturas em livro próprio.
Parágrafo Quarto - As deliberações da AG deverão ser objeto de Ata, lavrada em Livro próprio, contendo as assinaturas do Presidente e do Secretário.
Parágrafo Quinto - A AG será instalada pelo Presidente da DE, ou na sua ausência, pelo Presidente do CD, e seus trabalhos serão conduzidos por um Presidente escolhido pelos associados presentes, que designará um Secretário para compor a mesa.
Art. 18 - A Assembleia Geral Ordinária (AGO), convocada pelo Presidente da DE na forma do artigo anterior, reunir-se-á, na segunda quinzena de abril e novembro, para:
a) Em abril, discutir e aprovar o relatório e a gestão financeira da DE;
b) Em abril, a cada três anos, eleger e empossar, os membros do CD, da DE e do CF.
c) Em novembro, discutir e aprovar o plano de ação e orçamento anuais.
Art. 19 - A Assembleia Geral Extraordinária (AGE), convocada pelo Presidente do CD ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, na forma do Art.17, reunir-se-á a qualquer tempo para tratar de:
a) Alterações estatutárias;
b) Destituição de Administradores;
c) Aquisição ou alienação de bens imóveis, respeitando-se os valores contidos no Art. 05;
d) Dissolução da ELASE e destinação do seu patrimônio;
e) Outros assuntos de interesse da ELASE, que constem explicitamente da ordem do dia.
Parágrafo Único - Os itens a, b e d de que trata o presente artigo estão condicionados à aprovação de dois terços dos associados presentes a Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados.
Art. 20 - O CD é o órgão responsável pela definição das diretrizes e das políticas básicas de atuação da ELASE e será composto por 07 (sete) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os associados fundadores, inclusive os que a eles se equipararem, e beneméritos, em pleno gozo de seus direitos sociais e que pertençam ao quadro associativo há pelo menos 1 (um) ano.
Art. 21 - O CD reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de abril de cada ano para analisar e emitir parecer sobre o relatório da DE e gestão financeira e na primeira quinzena de novembro para analisar e emitir parecer sobre o plano de ação e orçamento anuais, submetendo-os à aprovação da AGO e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando-se Ata da reunião em livro próprio.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o membro efetivo do CD que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justificado por escrito. Ocorrendo a vacância, assumirá o suplente na forma definida pelas Normas Eleitorais ou pela Assembleia Geral Ordinária específica das Eleições.
Art. 22 - O CD elegerá na primeira reunião que ocorrerá em até 30 dias após a posse, dentre seus membros efetivos, um Presidente e um Secretário.
Art. 23 - Compete ao CD:
a) Elaborar o seu Regimento Interno;
b) Aprovar os Regimentos Internos da DE e do CF;
c) Zelar pela fiel observância deste Estatuto Social;
d) Conhecer e deliberar sobre assuntos que lhe sejam encaminhados;
e) Aprovar o valor das contribuições associativas;
f) Emitir parecer sobre o plano de ação e orçamento anuais propostos pela DE, na primeira quinzena de novembro, submetendo-os a aprovação da AGO;
g) Emitir parecer sobre o relatório e a gestão financeira da DE na primeira quinzena de abril, submetendo-os a aprovação da AGO;
h) Elaborar as Normas Eleitorais bem como designar a Comissão Eleitoral para dirigir as eleições;
i) Autorizar a DE a realizar despesas não orçadas acima do limite estabelecido na letra “ f ” do Art.26;
j) Autorizar a alienação e/ou cessão de bens patrimoniais, a instituição de ônus e a aquisição de imóveis até o limite estabelecido no Art. 5º.
Art. 24 - A DE é o órgão, através do qual se opera a administração da ELASE, e será constituída pelos, Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelos associados fundadores, inclusive os que a eles se equipararem, e beneméritos, conforme estabelece o presente Estatuto, composta ainda, pelas seguintes Diretorias, cujos titulares são de livre escolha do Presidente:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Esportes;
c) Diretoria de Patrimônio;
d) Diretoria Social.
Art. 25 - A DE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando-se a respectiva Ata.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
Parágrafo Segundo - No caso da vacância simultânea nos cargos de Presidente e Vice-Presidente assumirá a presidência o Presidente do CD, que convocará novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento do término do mandato.
Parágrafo Terceiro - No caso de pedido de afastamento temporário e simultâneo do Presidente e Vice-Presidente da DE pelo período máximo de 60 dias, as atribuições do Presidente da DE passarão a ser exercidas interinamente pelo Presidente do CD.
Art. 26 - Compete à DE além de outras atribuições previstas neste Estatuto:
a) Dirigir a ELASE, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto, Regimentos Internos e demais Normas e Regulamentos;
b) Encaminhar ao CD o plano de ação e orçamento anuais, até o dia 30 de Outubro;
c) Encaminhar o relatório das atividades realizadas no exercício anterior para apreciação do CD até 31 de março;
d) Encaminhar as demonstrações contábeis e financeiras do exercício findo ao CF até 15 de março;
e) Admitir e excluir associados na forma deste Estatuto;
f) Observar o orçamento aprovado e deliberar sobre as despesas não previstas respeitado o limite de até 5% do estabelecido, desde que exista recurso disponível;
g) Elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CD;
h) Assinar convênios, contratos, acordos e outros documentos de responsabilidade da ELASE;
i) Submeter à aprovação do CD o valor das contribuições associativas;
j) Representar a ELASE em eventos sociais, culturais, recreativos e esportivos;
k) Expedir diplomas, títulos, carteiras sociais, editais e demais documentos de interesse da ELASE;
l) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias de retiradas livres e aplicações financeiras, respeitadas as disposições estatutárias.
Parágrafo Único – As movimentações financeiras da ELASE serão realizadas com assinaturas de dois membros da Diretoria Executiva.
Art. 27 - São atribuições do Presidente da DE:
a) Representar a ELASE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes específicos;
b) Autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos no presente Estatuto;
c) Assinar a documentação de rotina e, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, todos os cheques emitidos, demonstrações financeiras, contratos e demais documentos que envolvam compromissos de ordem financeira;
d) Convocar e presidir as reuniões da DE;
e) Coordenar a elaboração do relatório da DE e da gestão financeira do exercício findo, submetendo-os à apreciação do CD;
f) Coordenar a elaboração do plano de ação e orçamento anuais, submetendo-os à apreciação do CD;
g) Admitir, demitir ou aplicar sanções disciplinares aos empregados;
h) Superintender as atividades da ELASE, coordenando os trabalhos do Vice-Presidente e das demais Diretorias;
i) Submeter ao CF as demonstrações contábeis e financeiras.
Parágrafo Único – Na ausência do Presidente e/ou do Diretor Administrativo e Financeiro, tanto o Vice-Presidente como os demais diretores poderão assinar os cheques e os demais documentos de ordem financeira previstos na letra “c”.
Art. 28 - São atribuições do Vice-Presidente da DE:
a) Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimentos;
b) Coordenar a elaboração do plano de divulgação das atividades da ELASE, de forma a preservar e ampliar a sua imagem;
c) Coordenar o contato com a mídia.
d) Assinar a documentação de rotina, cheques, e os demais documentos de ordem financeira, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 27.
Art. 29 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
a) Coordenar os serviços administrativos, de tesouraria e contabilidade, promovendo a guarda de toda a documentação pertinente, respeitando prazos e dispositivos legais;
b) Assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente ou ainda com outros diretores, todos os cheques emitidos;
c) Apresentar, mensalmente, relatórios e balancetes evidenciando a posição dos recursos financeiros;
d) Elaborar as demonstrações contábeis e financeiras;
e) Promover a atualização do cadastro de associados, emitindo carteiras sociais, títulos e diplomas, assinando-os, em conjunto com o Presidente, quando for o caso;
f) Elaborar as atas das reuniões da DE, editais de convocação e avisos de interesse do quadro social;
g) Elaborar o relatório e a gestão financeira da DE;
h) Gerir o quadro de pessoal;
i) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais da sua Diretoria.
Art. 30 - São atribuições do Diretor de Esportes:
a) Coordenar a elaboração de programa de atividades desportivas para o exercício, submetendo-o à apreciação da DE;
b) Supervisionar a seleção e convocação dos atletas para a formação das equipes de competição nas diversas modalidades esportivas;
c) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais da sua Diretoria;
d) Assinar a documentação de rotina, cheques, e os demais documentos de ordem financeira, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 27.
Art. 31 - São atribuições do Diretor de Patrimônio:
a) Manter sob sua guarda o acervo patrimonial, providenciando a sua conservação e manutenção;
b) Coordenar a elaboração do inventário e manutenção de todos os bens móveis e imóveis;
c) Elaborar o plano de recuperação e manutenção do patrimônio, propondo a alienação e reposição, quando necessário, submetendo-o à apreciação da DE;
d) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais da sua Diretoria.
e) Assinar a documentação de rotina, cheques, e os demais documentos de ordem financeira, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 27.
Art. 32 - São atribuições do Diretor Social:
a) Coordenar a elaboração do programa de atividades sociais e culturais para o exercício, submetendo-o à apreciação da DE;
b) Representar a ELASE nas atividades sociais externas;
c) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais da sua Diretoria.
d) Assinar a documentação de rotina, cheques, e os demais documentos de ordem financeira, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 27.
Art. 33 - O CF é o órgão incumbido de fiscalizar o cumprimento das atividades econômicas e financeiras da ELASE e será composto por 3 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os associados fundadores , inclusive os que a eles se equipararem, e beneméritos em pleno gozo de seus direitos sociais, na forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 34 - O CF elegerá na primeira reunião que ocorrerá em até 30 dias após a posse, dentre seus membros efetivos, um Presidente e um Secretário.
Art. 35 - O CF reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação de seu Presidente, lavrando-se em livro próprio as Atas das reuniões.
Parágrafo Único: Perderá o mandato o membro efetivo do CF que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justificado por escrito.
Art. 36 - Compete ao CF:
a) Fiscalizar a documentação financeira, procedendo às diligências que se fizerem necessárias, recomendando ao CD a realização de Auditoria Externa, sempre que julgar pertinente.
b) Analisar as demonstrações contábeis e financeiras do exercício findo emitindo parecer ao CD até 31 de março;
c) Comunicar à DE ou, se julgar necessário, ao CD, irregularidades constatadas, sugerindo as medidas que julgar cabíveis;
d) Opinar na forma de subsidio à decisão do CD ou da AG, sobre matéria que envolva aquisição ou alienação de bens patrimoniais.
Capítulo VI - Do Mandato e das Eleições
Art. 37 - O mandato dos membros do CD, DE e CF é de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 38 - As eleições para escolha dos membros do CD, do Presidente e Vice-Presidente da DE e dos membros do CF, serão realizadas sempre por escrutínio secreto, com a participação de todos os associados fundadores, inclusive os que a eles se equipararem, e beneméritos em pleno gozo de seus direitos sociais, obedecendo às normas específicas elaboradas pela DE e aprovadas pelo CD.
Parágrafo Único: A posse dos eleitos se dará imediatamente à apuração dos votos, na própria AGO que os elegeu.
Capítulo VII - Das Disposições Gerais
Art. 39 - A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembleia Geral para aprovação.
Art. 40 - É vedado aos membros dos CD, DE e CF perceber remuneração a qualquer título pelo exercício de seu cargo.
Art. 41 - Os casos omissos no presente Estatuto serão dirimidos pelo CD, podendo ser levados, conforme o caso, à apreciação da AG.
Art. 42 - A ELASE não será responsável por roubos, furtos ou danos causados em bens dos associados ou dependentes, deixados ou estacionados em suas dependências ou estacionamentos.
Art. 43 - Fica eleito o foro da comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer dúvidas e questões existentes, dispensado qualquer outro por mais privilegiado que seja:
O Estatuto Social da ELASE foi alterado nas seguintes datas:
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18.06.79
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27.09.90
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19.09.96
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19.11.79
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12.12.91
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11.12.97
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17.07.80
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23.07.92
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25.08.98
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24.05.85
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25.03.93
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21.05.02
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09.06.87
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14.07.93
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24.11.03
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05.03.90
06.07.07
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08.09.94
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21.09.06
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O Estatuto Social teve alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 27 de novembro de 2008, registradas em 06 de abril de 2009, no livro nº. A-87, fls. 11, sob o nº. 22191, no Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis.
A atual redação do presente Estatuto é resultante das alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 07 de dezembro de 2009, registrada no livro número A-26, fls. 159, sob número 25038, em 22 de fevereiro de 2010, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis.
Santiago Ocampo Fernandez
Presidente Executivo
Edson Luiz Stringari
Advogado – OAB/SC 5097
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